MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1860/2018
    1.1. Apenso(s)

5890/2017, 1121/2018, 1190/2018

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ADALBERTO ANTONIO BERNARDO - CPF: 76260186134
ANDRE FAGUNDES CHEGUHEM - CPF: 00125668023
ANTONIO TARCISIO DOMINGUES ALVES - CPF: 04211529668
ARLAN ALVES DA SILVA - CPF: 95530118100
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
CLODOALDO RODRIGUES DE LACERDA - CPF: 80832334634
DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 02461738157
ERON BRINGEL COELHO - CPF: 80781225191
FABIO COSTA MARTINS - CPF: 70483230197
FERNANDO DA SILVA PEREIRA - CPF: 22024126898
GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO - CPF: 94341184172
IDINALDA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 81435797191
JOAO MARCIANO JUNIOR - CPF: 49237837100
MARIA ANGELICA CAMPOS PINTO - CPF: 83149252172
MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104
OSVALDO ROCHA - CPF: 62574302834
PAULO MARTINES SEVERINO - CPF: 49832964172
RAUL DE JESUS LIMA NETO - CPF: 00362774102
THIAGO DE PAULO MARCONI - CPF: 21744868816
VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS - CPF: 59799676134
ZENIR PAVEGLIO ANTUNES - CPF: 35830581000
4. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB/TO Nº 4156)
BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB/TO Nº 4.232)
JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
PATRICIA DE ARAUJO SCHULLER (OAB/TO Nº 2.986)
RENATA ALVES RODRIGUES CORREA (OAB/TO Nº 4684)
ROGERIO GOMES COELHO (OAB/TO Nº 4.155)
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. REQUERIMENTO Nº 72/2023-PROCD

Egrégio Tribunal, 

Trazem os presentes autos, a exame deste Ministério Público Especial, a documentação referente à Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas-TO, relativa ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Maxciliane Machado Fleury e da Senhora Michele Afonso Rodrigues Moura, presidentes à época, na condição de ordenadores de despesa. A presente prestação de contas é submetida a este Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi do art. 33, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e 37 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) instruem os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 238/2019 [evento 5], redigido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, com a explanação sobre a existência de inconsistências, motivo pelo qual houve a indicação para o atendimento do contraditório e da ampla defesa dos responsáveis.

No Despacho nº 922/2019-RELT6 [evento 6] o Conselheiro Alberto Sevilha determinou à Coordenadoria de Protocolo Geral, a inclusão dos senhores Thiago de Paulo Marconi, André Fagundes Cheguhem e da Senhora Glayce de Tavares Marciano no rol de responsáveis. Nesse ato, foi determinada, ainda, a citação de todos os responsáveis, sendo ressalvado que, se os responsáveis não se defenderem dentro do prazo legal estabelecido e vierem a se manifestar após esse lapso temporal, “apenas serão aceitos documentos comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito”;

Os responsáveis foram devidamente citados [eventos 6 a 17].

Com o Pedido de Prorrogação de Prazo para apresentação de defesa, apresentado, tempestivamente, pelo senhor André Fagundes Cheguhem [evento 19]com posterior Despacho nº 957/2019, da 6ª Relatoria, deferindo a solicitação [evento 21].

Foram protocoladas as Alegações de Defesa do Senhor André Fagundes Cheguhem [evento 25], e realizada a citação via Edital, dos responsáveis Maxcilane Machado Fleury, Maria Angélica Campos Pinto, Thiago de Paulo Marconi e Glayce de Sá Tavares Marciano [eventos 26 a 29 e 33].

Após, a senhora Glayce de Sá Tavares Marciano, o senhor Thiago de Paulo Marconi e a senhora Maria Angélica Campos Pinto apresentaram alegações de Defesa [eventos 31, 32 e 34, respectivamente].

A Certidão nº 959/2019/RELT6-CODIL [evento 35] informa a tempestividade da defesa apresentada pela senhora Maria Angélica Campos Pinto e pelos senhores André Fagundes Cheguhem e Thiago de Paulo Marconi e declara revelia dos senhores Maxcilane Machado Fleury Glayce de Sá Tavares Marciano, considerando que foram citados por meio do SICOP e através de Edital, mas não se manifestaram dentro do prazo regimental.

No Expediente nº 13305/2019 [evento 36], houve a manifestação do senhor Maxcilane Machado Fleury.

Já na Análise de Defesa nº 304/2019 [evento 37], a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal-COACF considerou atendidas parcialmente as justificativas apresentadas pelos responsáveis, sendo que não foi acolhida à referente ao Item 4.31.1.1, do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 238/2019 [evento 5].

O Parecer nº 3537/2019 [evento 38], do Corpo Especial de Auditores, de autoria do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, que manifestou entendimento conclusivo da seguinte maneira:

8.2. Observando os demonstrativos contábeis, o relatório de prestação de contas juntamente como as justificativas apresentadas, verifico que as irregularidades apontadas podem ser ressalvadas, tendo em vista julgamentos proferido por esta Corte de Conta em relação ao DEA, a exemplo do Parecer Prévio n. 115/2018 (autos 3121/2018) plenário, além de ser levado em consideração o princípio da insignificância e/ou razoabilidade, bem como serem de natureza formal e não configurem prejuízo ao erário.

8.3. Assim, me manifesto no sentido de que poderá o Tribunal de Contas poderá decidir por:

  1. Julgar regular com ressalvas a prestação de contas do ordenador de despesas do Instituto Social de Previdência do Município de Palmas - PREVPALMAS, relativas ao exercício de 2017, de responsabilidade dos Srs. André Fagundes Cheguhem, Glayce de Sá Tavares Marciano, Michele Afonso Rodrigues Moura, Thiago de Paulo Marconi à época, com fundamento no artigo 85, II, da Lei 1.284/2001 c/c ao art. 76, § 2º, do Regimento Interno.

Cumprindo os tramites regulares desta Casa, os autos vieram para este Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva, que por intermédio do Parecer nº 2356/2019 [evento 39], manifestou-se pela irregularidade das contas.

Relatados os autos [evento 40] e apensados aos autos de Processos números 1121/2018, 5890/2017 e 1190/2018, conforme consta do Termo de Apensamento nº 542/2022 [evento 42].

Nos eventos 43 ao 45 os responsáveis protocolaram novos expedientes.

Por intermédio do Despacho nº 1593/2022 [evento 46], o Conselheiro Alberto Servilha, titular da 6ª Relatoria, declarou-se suspeito.

No evento 48 foi juntado um novo expediente e remetidos os autos para a Coordenadoria de Análise de Contas Acompanhamento da Gestão Fiscal para apreciação dos novos documentos anexados aos autos e as devidas manifestações [evento 49].

Por fim, na Análise de Defesa nº 380/2023 [evento 50] a Coordenadoria de Análise de Contas Acompanhamento da Gestão Fiscal manifestou-se que os documentos acostados não foram capazes de modificar o entendimento já exarado na ocasião da Análise de Defesa nº 304/2019 [evento 37].

Retornam, então, os autos para este Ministério Público de Contas.

                        É o Relatório.

O mister de fiscalizar – verdadeiro poder-dever – é um direito exercido pelos Tribunais de Contas em defesa do erário e, consequentemente, da própria sociedade. Desse direito emanam várias pretensões, quais sejam: a de agir, expedindo determinações positivas e negativas (pretensão corretiva); a de punir ilícitos no âmbito de sua competência (pretensão punitiva); e a de apurar danos ao erário (pretensão reparatória).

Os Tribunais de Contas têm como atribuição verificar se a Administração Pública em seus procedimentos licitatórios obedeceu à legalidade, legitimidade e economicidade, observando a adequação da conduta administrativa aos mandamentos constitucionais, mutatis mutandis, atestando se o interesse público foi atingido.

Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

A este Ministério Público de Contas, portanto, cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça. Nesse sentido, a atuação deste Membro Ministerial Especializado, seja por intermédio de requerimento ou de parecer conclusivo, busca a efetiva promoção da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, objetivos que são atingidos com a missão de guarda da Constituição Federal e da lei, bem como da fiscalização da sua execução.

Nota-se dos autos a presença de novos documentos inseridos por intermédio dos Expedientes constantes dos eventos 43 ao 45, bem como do evento 48, de maneira que a análise técnica deste Tribunal manifestou-se apenas sobre a documentação acostada no evento 48, sendo silente quanto aos demais expedientes anexados nos eventos 43 ao 45, ou seja, não há análise nem a fundamentação realizada pela área técnica, no que concerne aos Expedientes números 5232/2018, 5224/2018 e 2126/2021 [eventos 43, 44 e 45, respectivamente], necessárias para a conclusão acerca da aceitação ou não das manifestações apresentadas.

Em nosso sentir, portanto, apresenta-se necessária a avaliação pela área técnica das demais justificativas acerca das irregularidades detectadas, com oportunidade de análise detida e aprofundada pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas, no que tange ao acatamento ou não das manifestações sobre as irregularidades identificadas, de maneira a atender aos reclames das normativas que regem esta Corte de Contas.

Oportuno sobrelevar que se mostra recomendável que os autos sejam submetidos à área técnica para a realização do pronunciamento técnico em consonância com as exigências estampadas na norma regimental[1], de forma clara, precisa, fundamentada e conclusiva sobre as irregularidades apresentadas no Relatório inserido nos autos, em consonância com os princípios inerentes à instrução processual, quais sejam, conforme o Regimento Interno:

Art. 196. Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:

I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;

II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;

III - pronunciamento conclusivo.

Parágrafo único - Caso o servidor que for manifestar-se no processo considere necessárias informações ou providências complementares, comunicará ao Relator, que decidirá a respeito.

A atuação do Ministério Público de Contas sob esse aspecto tem fundamento no Regimento Interno do TCE/TO, o qual é claro em dispor, no seu art. 202, assim como em seu art. 374, sobre a possibilidade de requerer-se ao Relator ou ao Presidente “qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria”.

Vale ressaltar ainda que o Ministério Público de Contas não participa da instrução do processo no âmbito deste Tribunal de Contas, menos ainda exerce consultoria, por expressa vedação constitucional[2], haja vista ser sua função a de fiscalização da ordem jurídica. Portanto, os autos devem chegar ao Ministério Público de Contas devidamente instruídos, isto é, com o relatório ou pronunciamento final do(s) órgão(s) competente(s)[3], qual seja, o corpo técnico desta Corte de Contas, e, enquanto assim não for, os autos não estarão habilitados para manifestação conclusiva ministerial, ante a incompatibilidade das funções institucionais do membro ministerial especial, vide mais uma vez, como consta no Regimento Interno:

Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, com base na fundamentação acima alinhavada, requer ao Relator o retorno dos autos ao Corpo Técnico deste Tribunal de Contas para manifestação conclusiva e pormenorizada acerca das irregularidades identificadas, em contraponto com as manifestações apresentadas pelos responsáveis [eventos 43 ao 45], a fim de que indiquem fundamentadamente a possibilidade ou não de acatamento das justificativas indicadas para todos os itens inicialmente considerados como irregulares.

Pede deferimento.


[1] Art. 194 [...] § 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado.

[2] É vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta (art. 129, IX, Constituição Federal).

[3] Art. 198. [...] Parágrafo único. Considera-se concluída a instrução do processo com o relatório ou pronunciamento final do órgão competente.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/04/2023 às 17:46:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 278635 e o código CRC 2A03FD5

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